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Lucas Noleto, Advogado
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Lucas Noleto, Advogado
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Comentário · há 10 anos
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Lucas Noleto, Advogado
Lucas Noleto
Comentário · há 11 anos
Caros colegas, o trabalho do advogado deve ser exatamente explorar as contradições, as dúvidas, incongruências ou inconsistências no depoimento de testemunhas e da vítima. O caminho da defesa no exemplo dado pelo colega no artigo foi claríssimo: apresentar a documentação mostrando que não houve prisão em flagrante e abalada a credibilidade da testemunha, o juiz consideraria muito pouco do que ela falou (ou até mesmo nada!), tanto que no caso relatado até encaminhou a situação à corregedoria da polícia.
Deve-se ter sempre muito cuidado com a redução de garantias na esfera penal, pois se o que o colega falou sobre as audiências penais ocorrerem quase sempre da mesma forma é verdade, também é verdade que os atos praticados na polícia ocorrem sem qualquer controle (em alguns casos com muitos abusos), depoimentos feitos rapidamente para que ocorram sem a presença de advogados; palavras do depoimento editadas (supressões, acréscimos de expressões diferentes e outras coisas) para enquadrar o acusado da pior forma possível; enquadramentos mais gravosos, em excesso aos fatos realmente ocorridos para se evitar a concessão de benefícios ao acusado e por aí vai.
Resumindo: acho que seria trocar seis por meia dúzia, sendo que na polícia a audiência ainda ocorreria sem contraditório e ampla defesa (duvido que um delegado tivesse a mesma atitude do juiz se percebesse alguma irregularidade na conduta de um policial, ou contradições em seu depoimento, por exemplo).
Penso que a antecipação da audiência de instrução proposta pelo colega em nada ajudaria a defesa, que não teria tempo suficiente para traçar uma estratégia a partir do momento em que recebesse a ligação do seu cliente até a audiência. Seria uma defesa às pressas e dificilmente a defesa poderia participar ativamente na instrução, para produzir também as suas provas e com elas demonstrar uma inocência ou um outro fato menos grave (nem toda acusação é verdadeira), já que isso demanda tempo e algum planejamento.
Finalizo afirmando que a redução de garantias e a antecipação de atos processuais penais sempre pode se mostrar bastante sedutora numa busca por celeridade e justiça efetiva, mas o processo penal não foi feito para ser rápido como num Juizado Especial Cível, mas sim para, depois de provas e debates produzidos por acusação e defesa se chegue a uma conclusão segura acerca do fato imputado, a mais próxima possível da verdade real e além de qualquer dúvida razoável ("beyond any reasonable doubt", common law dos Estados Unidos). Deparando-se o juiz criminal com qualquer dúvida razoável, por menor que seja ela, ainda que convencido em seu íntimo da culpabilidade do réu, o magistrado deve absolvê-lo por falta de provas que amparem uma condenação.

Lucas Noleto, apenas um jovem advogado criminalista.

Seguem abaixo doutrinas abalizadas sobre o tema:

Heleno Cláudio Fragoso observa ser esse o mesmo princípio que vigora no Direito Norte Americano, incluindo-se entre as regras do due process of law que:

"Não se pode aplicar a pena sem que a prova exclua qualquer dúvida razoável (any reasonable doubt). Aqui não basta estabelecer sequer uma alta probabilidade, (it is not sufficient to establish a probability even a strong one): é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza moral, que convença ao entendimento, satisfaça a razão e dirija o raciocínio, sem qualquer possibilidade de dúvida (
cf. Kennys, Outlines of Criminal Law, p. 480, 1958)" (Jurisprudência Criminal, v. I, p. nota 446, 4ª ed. Forense, 1982).

Fernando da Costa Tourinho Filho afirma:

"Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida com um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva." (Código de Processo Penal Comentado, artigo a artigo 393, 4ª edição, p. 637, Saraiva, 1999).

É a lição de Adalberto José Camargo Aranha:

"A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência." (Da prova no processo penal, 3ª ed. atual. e ampl., p. 64/65, Saraiva 1994).

Provar é, no dizer de Julio Fabrini Mirabete:

"produzir um estado de certeza na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou a verdade ou a falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou solução de um processo." (Processo Penal, p. 247, Atlas, 1991).

Vale, também, recordar a lição de Malatesta no sentido de que:

"O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretendesse punir, porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítima de um erro judiciário. Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela mesma tranqüilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito, e sim a força imane que pode, por sua vez, esmagar o direito imbele" (Lógica das Provas em Matéria Criminal, v. I, p. 14/15, Saraiva, 1960).
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